A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, a apelação contra Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que visa combater a prática de reposição hormonal sem comprovação científica, objetivando retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento. Esta Resolução foi questionada judicialmente por uma Associação, que impetrou ação civil coletiva para que o CFM não a aplicasse aos seus médicos filiados.
A ação foi negada na primeira instância, motivando recurso, também foi negado por unanimidade. Desta forma ficou reconhecido o direito do CFM regular e impedir a prática, que vinha sendo intitulada como “modulação hormonal”, sempre combatida pela SBEM, por falta de evidências científicas.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Frederico Wildson, não tem sentido afirmar que as práticas estão em conformidade com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma se faz diante de cada caso concreto. No site do CFM está detalhada a Resolução 1999/2012, destacando-se que médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos com até com a perda do registro profissional e que médicos brasileiros que prescreverem terapias com objetivo específico de conter os envelhecimento, práticas conhecidas como antiaging, estarão sujeitos às penalidades precisas em processos éticos.
A íntegra da decisão está nesse link: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&id=23324)
Ficam vedados o uso e divulgação dos seguintes procedimentos e respectivas indicações da chamada medicina antienvelhecimento:
- Utilização do ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico- degenerativas;
- Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;
- Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra vidências de benefícios cientificamente comprovados;
De acordo com a Resolução CFM 1999/2012, a reposição de deficiências de hormônios e de outros elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica comprovada e que tenham benefícios cientificamente comprovados:
- Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
- A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;
- Os testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária.
*com informações dos sites da SBEM e do CFM